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Ética das Doulas em Tempos de Pandemia

Doulas - ocupação reconhecida pelo Governo Federal, conforme registro no Ministério do Trabalho, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n. 3.221-35) - são profissionais que prestam apoio informativo à mulher na gestação, suporte contínuo durante o parto e auxílio no bem-estar de mãe e bebê no pós-parto. Tais profissionais são escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes e podem atuar em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada.



Embora o serviço das Doulas apresente resultados benéficos, comprovados cientificamente, ainda assim, não tem seu reconhecimento legal nem trabalhista, portanto, não sendo ainda legalmente uma profissão, não possuem um único conselho de classe.


A regulação da profissão da Doula em nível nacional [projeto de lei 8363/2017, que dispõe sobre o exercício profissional da atividade de Doula e dá outras providências] colabora para a harmonia do campo obstétrico, tornando evidente para os demais agentes quais as normas e condutas profissionais das Doulas, bem como quem as regula profissionalmente. Da mesma forma, auxilia na conformidade da atuação profissional, evitando que mulheres gestantes e famílias estejam à mercê de profissionais não qualificadas ou que não sigam as condutas esperadas da profissão. (Cartilha Lei de Doulas. Pela aprovação do PL 8363/2017. As Doulas e o cenário obstétrico no Brasil).


Desta forma, a Associação de Doulas da Bahia - Adoba - tem como um dos seus propósitos representar a categoria e defender a autonomia e interesse das Doulas da Bahia, estimulando o caráter individual de atuação fundado na livre iniciativa, na valorização do trabalho, norteando, inclusive, as práticas éticas, a fim de contemplar um código comum; de modo a buscar e contribuir com melhores caminhos para o nosso crescimento, aprimoramento e união.


O Código de Ética da Adoba é um instrumento construído com objetivo de nortear as Doulas em atuação, membros desta associação e com representatividade no território do Estado da Bahia, para as responsabilidades, deveres e direitos, assim como sua competência, oferecendo diretrizes para sua atuação e desempenho do seu trabalho perante a sociedade. Assim, o estabelecimento de um conjunto de disposições para uma conduta ética além de orientar individualmente a Doula, fortalece a coletividade e a Associação.


Consta no Código de Ética da Adoba os deveres e direitos da Doula; sua prática profissional; relação entre as Doulas e outros profissionais; as sanções e penalidades e a instância de acompanhamento do Código, sendo esta a Comissão de Ética. Entre as suas atribuições, a Comissão tem o caráter consultivo cabendo a sua manifestação quando instada pelas Associadas ou mesmo por pessoas externas, diante de uma necessidade de orientação ao exercício ético profissional, e, quando necessários prestar esclarecimentos e posicionamento diante de situações que contrariem o cumprimento e respeito ao Código de Ética. Em tempos de pandemia, a formação e atuação das Doulas sofreu grandes impactos. Ao passo que o surgimento de diversas formações em formato online oportunizaram mais acessibilidade, emerge a preocupação frente ao aspecto da orientação e controle ético. Esta Comissão tomou conhecimento, recentemente e de maneira informal, de que pessoas, devido às medidas restritivas de combate a Covid-19, passaram a usar de má fé para entrarem como Doulas em espaços hospitalares ou serem vacinadas sem de fato atuarem diretamente como Doulas no acompanhamento de quem gesta, seja durante a gravidez, no cenário do parto-nascimento, e no puerpério.


Sobre a prática profissional, sabemos que a Doula não substitui o papel de nenhum outro profissional do parto e tão pouco o do acompanhante da gestante. Sobre este último, cabe a Doula valorizar e incentivar a participação ativa do acompanhante, visto que este é um direito da gestante (Conforme Lei Federal n˚ 11.108/2005). No início da pandemia, com a suspensão das Doulas nas maternidades, entrar nesses espaços como "acompanhante" nos faz refletir sobre esse dilema: você pode exercer sua atuação enquanto Doula entrando na maternidade como "acompanhente"?


Já com a retomada das Doulas em algumas maternidades do Estado da Bahia, nos deparamos com uma nova questão: acompanhantes e outros profissionais, passaram a entrar nesses espaços como "Doulas", ainda que com esta formação, mas não seria para atuar como Doulas. Tais condutas são vistas pela Adoba como antiética e sempre indicamos a denúncia na ouvidoria das Maternidades e através do nosso e-mail, caso se trate de Doula associada.

Também é importante ressaltar que a Doula não efetua qualquer procedimento da área de saúde. Em caso de Doulas que também são profissionais da saúde deve ficar claro que a sua atuação, durante o acompanhamento, será apenas como Doula. Portanto, devem distinguir os seus saberes e como usá-los em cada situação.


Essa premissa é válida para qualquer outro tipo de profissão que a Doula tenha, sua prática profissional deve ser especificada para quem lhe contratar, não devendo ela exercer duas funções de forma simultânea e nem vender um tipo de serviço que não compete à Doula. A Doula não deve desviar clientes de outras Doulas de forma antiética, por exemplo, com abordagens de vantagem financeira e/ou que desqualifique profissional e moralmente outras profissionais.


Ainda sobre a prática profissional da Doula, é importante que ela promova e difunda as informações referentes a sua ocupação e serviços oferecidos, preservando os padrões éticos estabelecidos no Código de Ética. Reafirmamos que é direito da Doula participar dos encontros e assembleias promovidas pela ADOBA, reforçando a ideia de coletividade e união, fortalecendo o movimento e levando a sua contribuição pessoal para a expansão do trabalho da Doula e da Adoba. Porém, também gostaríamos de reforçar o que nos é vedado neste Código:

a. Acobertar conduta que não corresponda a este Código de outra doula;

b. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por outros profissionais na prestação de serviços;

c. Realizar atos de autopromoção em detrimento de outros profissionais;

d. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

e. Realizar procedimentos médicos ou clínicos.


Diante de um caso apresentado à Adoba, no qual uma Doula associada descumprir as recomendações do Código de Ética da Adoba, a Comissão de Ética avaliará e tomará providências, correspondente à gravidade do caso em questão. Todas as Doulas associadas terão direito de defesa e deverão ser formalmente informadas sobre as acusações contra sua pessoa. E, em caso de reincidência, sanções e penalidades serão aplicadas de forma gradativa, conforme prevê o Código.


Nossa atual Comissão de Ética é constituída por 04 pessoas de reconhecida idoneidade, sendo 02 integrantes da Diretoria Executiva (Tarsila Leão e Sara Pinto), 01 integrante do Conselho Fiscal (Jade Nolasco) e 01 integrante eleita em Assembleia (Raquel Cerqueira). Compete a esta Comissão: revisar anualmente o presente Código de Ética da Associação; deliberar sobre questões relacionadas à ética dentro da atuação da Doula e analisar, sempre que necessário, a conduta ética das Doulas da Bahia assumindo as ações que lhe couberem. Lembramos que dúvidas relativas ao Código, assim como os casos omissos, deverão ser avaliados pela Comissão de Ética e sancionado em Assembleia Geral.


Texto de Tarsila Leão - Revisão de Jade Nolasco








Referências:


Cartilha Lei de Doulas. Pela aprovação do PL 8363/2017. As Doulas e o cenário obstétrico no Brasil. Documento elaborado pelo gt de conteúdo do grupo lei das Doulas BR


Código de Ética da Adoba (última revisão: 29 de junho de 2020).

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