top of page
 

 

Código de Ética da Doula

ADOBA – Associação de Doulas da Bahia

 

 

 

 

 

 

Às Doulas

 

A Associação de Doulas da Bahia entrega às doulas e à sociedade, o seu Código de Ética. O trabalho de construção deste Código se deu através da revisão do Código utilizado pela ODOBA, antiga Organização de Doulas da Bahia, sob a responsabilidade da Comissão de Ética, formada pelas doulas Ana Boulhosa, Jade Lins Nolasco, Juliana Lima, Maiana Kokila e sob a colaboração da atual presidenta Tarsila Leão. Esse código visa auxiliar no desenvolvimento responsável e ético das suas funções.

 

Nesta gestão, o seguinte instrumento foi submetido à aprovação das doulas associadas, através da Assembleia Geral, realizada em 29 do mês de junho de 2020, quando foi exposto e finalizado o texto que ora se apresenta. Devendo este, ser revisado periodicamente a cada dois (2) anos ou quando se fizer necessário.

 

 

Apresentação

O Código de Ética é um instrumento que tem como objetivo nortear as doulas e a sociedade para as responsabilidades, deveres e direitos, assim como a competência da doula, oferecendo diretrizes para sua atuação e desempenho do seu trabalho perante a sociedade.

 

Este Código de Ética é constituído para as doulas em atuação, membros desta associação, com representatividade no território do Estado da Bahia. Para orientar a conduta ética da doula e fortalecer a associação. Considerando isso, se recomenda às doulas da Bahia que realizem a sua inscrição na ADOBA.

 

Entende-se como premissa da atuação da doula o cuidar e o suporte contínuo a quem gesta, durante gravidez, parto e puerpério, visando assim um nascimento respeitoso e o bem estar mãe/bebê e família.  Estendendo-se também as relações entre os demais profissionais e instituições, que estão envolvidos nessa mesma esfera.

 

Embora o serviço das doulas apresente resultados benéficos, comprovados cientificamente, ainda assim, não tem seu reconhecimento legal nem trabalhista, mas tem sua inclusão na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sob o número 3221-35, em de 31 de janeiro de 2013. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. 

 

 

Considerações Gerais

Qualquer pessoa que deseje fazer a formação de Doulas deverá compreender que este trabalho exige um esforço considerável de entrega, dedicação, tempo, flexibilidade, estudo, aceitação e respeito pelas escolhas de quem gesta. Será necessário um período de reflexão antes de tomar a decisão de vir a ser doula.
 

A doula deverá ser suporte para a gestante/família, tendo como tripé de sua atuação: (1) apresentar informações baseadas em evidências científicas atualizadas; (2) oferecer suporte emocional; (3) proporcionar apoio físico, utilizando recursos não farmacológicos para alivio da dor. Além de acompanhar e fortalecer o processo de empoderamento da gestante.

 

Não se pretende que a doula seja mais uma pessoa no cenário do parto, mas sim a que escuta, ampara e atende a gestante/família numa proximidade singular e de forma continuada.

 

Capítulo I - Deveres da Doula

  1. Cumprir e respeitar o que está neste Código de Ética;

  2. Manter o cadastro atualizado e a anuidade em dia junto à ADOBA. A doula deve agir com responsabilidade se comprometendo com o que foi acordado com a gestante e/ou casal.  Desde o início, deverá esclarecer, em contrato escrito, as condições do seu trabalho, custos, forma de pagamento e política de reembolso, a fim de assegurar o compromisso entre as partes. Assim como, apresentar uma alternativa (doula backup), caso não possa cumprir com os seus serviços;

  3. Dar informações verdadeiras sobre as suas competências, formação profissional e experiência. Usar devidamente a sua imagem nos meios de publicidade (redes sociais, sites pessoais ou institucionais, folhetos, cartões de apresentação, e-mails, entrevistas etc.);

  4. Garantir a total privacidade e confidencialidade dos seus clientes. Levando em conta a sua história de vida, resultado do parto, ou outros detalhes da vida pessoal e relativos à gestante/casal e bebê. A doula deve manter a sua discrição e não noticiar o nascimento do bebê ou outros detalhes sem a devida autorização dos pais. Abre-se apenas a exceção, quando necessária, para uma supervisão do caso específico, com total omissão de dados pessoais;

  5. O trabalho da doula deverá pautar-se pela excelência e integridade. Respeito pelos seus clientes, independente das suas escolhas: religiosa, de gênero, filosófica, cultural, entre outras. Oferecendo possibilidades de acesso a informações baseadas em evidências científicas atualizadas. De forma a promover a escolha informada e consciente, na gravidez, parto, pós-parto e parentalidade. Em nenhum caso, deverá a doula persuadir a gestante /casal a escolher opções, as quais não se ajustem as suas escolhas e vivências, ou seja, não compete a doula tomar decisões por seus clientes;

  6. A doula deve discordar de práticas que não possuem respaldo nas evidências cientificas, a exemplo do parto desassistido planejado. A doula pode ponderar junto com a gestante/casal sobre as consequências dessa escolha, entendendo que a ADOBA não dará respaldo para esse contexto de atuação;

  7. A doula não efetua qualquer procedimento da área de saúde. Em caso de doulas que são também profissionais de saúde deve ficar claro que a sua atuação, durante o acompanhamento, será apenas como doula. Portanto, devem distinguir os seus saberes e como usá-los em cada situação. Caso venha a ocorrer uma indicação de cesariana, a doula deverá manter seu compromisso de acompanhar e dar suporte à gestante, favorecendo para que a experiência seja a melhor possível para aquele momento;

  8. A doula deverá manter o acompanhamento em situações de abortamento/falecimento da gestante/óbito neonatal conforme interesse da outra parte, dando encaminhamentos necessários para elaboração da vivência.

 

 

Capítulo II - Direitos da Doula

  1. A doula tem o direito de atuar e desenvolver o seu trabalho com liberdade, considerando os princípios éticos que norteiam a sua atuação;

  2. A doula tem como direito celebrar contrato com quem gesta, a partir da afinidade entre elas, caso contrário, poderá sugerir outros encaminhamentos;

  3. A doula pode se dar o direito de interromper um contrato com a gestante/casal. Em situações em que houver desvio do acordo estabelecido entre as partes e questões éticas, a quebra de contrato é permitida;

  4. É direito da doula denunciar junto a associações, conselhos, entidades de classe e ouvidorias as ações que presenciar e que se caracterizem como crime, contravenção, invasão ética e/ou desrespeito à dignidade, direito humanos e casos de violência obstétrica;

  5. É direito da doula associada buscar respaldo em casos que atentem contra a sua atuação profissional em situação particular ou coletiva;

  6. A doula tem o direito de participar dos encontros e assembleias promovidas pela ADOBA.  Reforçando a ideia de coletividade e união, fortalecendo o movimento e levando a sua contribuição pessoal para a expansão do trabalho da doula e da Associação de Doulas da Bahia;

  7. Para as associadas é um direito participar de forma deliberativa com poder de voto, uma vez que esteja com a anuidade em dia.

 

 

Capítulo III - Prática profissional

  1. Manter-se em constante atualização, aprendizagem e formação. Reforçando assim seus conhecimentos para melhor desenvolver a sua prática no acompanhamento à gestante. A formação de doula não está nem estará completa. É uma aprendizagem contínua;

  2. Cabe a doula colaborar ativamente para manter o propósito e missão do seu trabalho.  Defendendo ativamente a integridade no desempenho dessa prática, com o intuito de promover e difundir os valores e fundamentos dessa atividade profissional;

  3. A doula não substituirá o papel de nenhum outro profissional do parto e nem tão pouco do acompanhante da gestante. Cabe a doula valorizar e incentivar a participação ativa do acompanhante, visto que este é um direito da gestante (Conforme Lei Federal n˚ 11.108/2005);

  4. Espera-se que a doula tenha capacidade de lidar com situações adversas durante sua atuação, levando a uma melhor resolução dentro do possível, sem que isso comprometa o seu exercício profissional;

  5. A doula deverá fazer os encaminhamentos necessários para outros profissionais ou entidades habilitadas e qualificadas, sempre que a demanda apresentada exceder seu campo de atuação;

  6. Cabe a doula promover e difundir as informações referentes a sua ocupação e serviços oferecidos, preservando os padrões éticos aqui estabelecidos;

  7. Cada doula é responsável pela sua forma de atuação, bem como pela qualidade do seu trabalho. Devendo-se colocar à disposição da família para cumprir o acordado;

  8. No desenvolvimento do seu trabalho, a doula pode sugerir a realização do Plano de Parto por ser um documento que esclarece os processos finais de gestação, parto e pós-parto imediato, validando a autonomia da parturiente e podendo melhorar a satisfação da sua experiência;

  9. Caberá a doula considerar a solicitação da sua presença, feita pela gestante/casal, em qualquer momento em que seja requisitada, a exemplo de uma fase latente, devendo permanecer em fase ativa do trabalho de parto;

  10. A prática profissional da doula deve contemplar métodos não-farmacológicos de alívio da dor durante o trabalho de parto.

 

 

Capítulo IV – Relação entre Doulas e outros profissionais

  1. Manter o respeito e cortesia com as outras doulas, dentro e fora da associação. Tratando-as com consideração e igualdade, sem interferir na sua atuação;

  2. A doula não deve desviar clientes de outras doulas de forma antiética, por exemplo, com abordagens de vantagem financeira e/ou que desqualifique profissional e moralmente outras profissionais;

  3. Não é recomendado que a doula seja parte de uma equipe de assistência ao parto, nem que atue apenas com uma equipe específica, uma vez que a doula é de escolha da cliente;

  4. É esperado que a doula mantenha uma relação respeitosa com os demais profissionais do ciclo gravídico puerperal, em benefício da cliente, evitando situações de conflitos, constrangimentos ou agindo de forma insultuosa em qualquer esfera de interação;

  5. É vedado às doulas:

  1. Acobertar conduta que não corresponda a este Código de outra doula;

  2. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por outros profissionais na prestação de serviços;

  3. Realizar atos de autopromoção em detrimento de outros profissionais;

  4. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

  5. Realizar procedimentos médicos ou clínicos.

 

 

Capítulo V - Das sanções e penalidades

  1. A Comissão de Ética avaliará e tomará providências, correspondente à gravidade do caso apresentado, sempre que uma doula associada descumprir as recomendações deste Código;

  2. As sanções e penalidades para as doulas que infringirem as recomendações deste Código podem ser:

  1. Advertência;

  2. Participação em curso de atualização;

  3. Perda do direito em atuar na Associação;

  4. Perda do direito de ser associada.

Parágrafo único. Todas as doulas associadas terão direito de defesa e deverão ser formalmente informadas sobre as acusações contra sua pessoa. E em caso de reincidência, sanções e penalidades serão aplicadas de forma gradativa.

 

 

Capítulo VI - Da instância de acompanhamento do Código – Comissão de Ética

  1. A Comissão de Ética será constituída por 04 pessoas de reconhecida idoneidade, sendo 02 integrantes da Diretoria Executiva, 01 integrante do Conselho Fiscal e 01 integrante eleito em Assembleia.

  2. A eleição do membro da Comissão de Ética coincidirá com a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.

  3. A Comissão de Ética se reunirá 1 vez ao ano ou extraordinariamente quando convocada, mediante convocação prévia com, no mínimo, 10 dias de antecedência.

  4. Compete a Comissão de Ética:

  1. Revisar anualmente o presente Código de ética da Associação;

  2. Deliberar sobre questões relacionadas a ética dentro da atuação da doula;

  3. Analisar, sempre que necessário, a conduta ética das doulas da Bahia assumindo as ações que lhe couberem.

  1. As doulas que fazem parte do corpo da Comissão de Ética, deverão manter uma reputação íntegra, preservando e ressaltando as orientações do Código, e sendo excluídas em casos de má conduta;

  2. Em caso de suspensão de integrante da Comissão de Ética, este deverá ser afastado e sua análise deverá ser realizada, agregando-se um outro membro da Diretoria da ADOBA, aprovado em reunião de Diretoria;

  3. O presente Código poderá ser alterado pela Comissão de Ética, após análise e aprovação em Assembleia;

  4. Dúvidas relativas ao Código, assim como os casos omissos, deverão ser avaliados pela Comissão de Ética e sancionado em Assembleia Geral;

  5. Para todas as decisões da Comissão de Ética caberá recurso à Assembleia Geral, garantindo o acréscimo formal de dados e fatos que auxiliem à análise. Em caso de comprovação do dolo, os recursos utilizados para a realização da Assembleia serão pagos pela associada que a solicitou;

  6. Este Código de Ética entra em vigor na sua data de publicação.

 

 

Assembleia Geral da ADOBA, 29 de junho de 2020.

 

TARSILA NUNES DE CARVALHO LEÃO

Presidenta 

SARA PINTO

Vice Secretária-Executiva

bottom of page